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Antes de tudo, o objetivo deste artigo é oferecer uma breve contextualização sobre os pontos que mais impactam o mercado, a regulação e o contencioso marítimo, especialmente no que diz respeito à sobrestadia. Trata-se, portanto, de uma visão geral e orientativa sobre o Acórdão 521/2025 da ANTAQ, uma decisão que aborda uma série de questões regulatórias e as disputas no setor aquaviário. Não é possível, neste espaço, explorar todos os seus desdobramentos — e muito menos com a densidade técnica que o tema realmente merece.
A sobrestadia de contêiner (demurrage ou detention) sempre ocupou posição sensível no comércio exterior. A sobrestadia é cobrança aplicada ao usuário — normalmente importador, exportador — quando permanece com o contêiner além do prazo de livre estadia (free time).
Ainda que no campo teórico haja divergências acerca da natureza jurídica da sobrestadia (multa contratual pré-fixada ou cláusula penal), é um mecanismo legítimo que recai sobre o uso prolongado do contêiner. Na prática, entretanto, a cobrança tornou-se foco de centenas de disputas em razão das crescentes dificuldades logísticas enfrentadas nos portos brasileiros, especialmente no retorno dos contêineres vazios aos depots.
Nos últimos anos, operadores e usuários passaram a enfrentar um cenário de gargalos estruturais: superlotação de depots e terminais, ausência de janelas de recebimento, mudanças unilaterais de locais de devolução, falhas operacionais, entre outros. Esse conjunto de variáveis, como apontam análises setoriais, somado a falta de legislação brasileira específica, (um direito majoritariamente baseado nos costumes e na liberdade contratual), gerou, em certos temas, um ambiente de recorrente insegurança jurídica. A inevitável consequência foi a explosão de litígios administrativos e judiciais.
É exatamente nesse contexto que surge o Acórdão 521/2025, significativa decisão prolatada pela Diretoria Colegiada da ATANQ em agosto de 2025 no processo nº 50300.014940/2024-55. Fruto do diagnóstico detalhado sobre a crise logística do setor, o acórdão estabelece diretrizes interpretativas da Resolução ANTAQ nº 62/2021 e representa um movimento relevante sobre o tema.
Embora a Agência Reguladora tenha implementado, mediante o Acórdão 521, importantes parâmetros para identificação de quando a sobrestadia é legítima e quando não é, traz, no seu item 5.1.1: “é premissa fundamental para a incidência da sobrestadia que a extensão de prazo da utilização do contêiner, por período superior ao prazo de livre estadia, decorra de interesse, opção, culpa ou risco de negócio do usuário”, uma responsabilização para aquele que concede o contêiner, ocasionando uma possível insegurança jurídica.
Com isso, rompe-se a percepção de que a sobrestadia possui natureza automática, reforçando que sua cobrança exige necessariamente a imputação de responsabilidade ao importador ou exportador. Essa diretriz realinha a lógica da sobrestadia à matriz de riscos do transporte aquaviário e estabelece um critério para diferenciar atrasos legítimos de atrasos decorrentes de falhas operacionais de outros agentes da cadeia logística.
Além disso, a ANTAQ prevê a possibilidade de, identificada qualquer hipótese citada no item 5.1.2, a contagem de prazo da sobrestadia fica suspensa a partir da primeira tentativa frustrada de devolução do contêiner, ainda que já iniciada. A suspensão perdura até que sejam reestabelecidas as condições efetivas para receber o contêiner. Trata-se de um mecanismo cujo objetivo é evitar que o importador/exportador seja punido por obstáculos operacionais que estão além da sua esfera de gestão.
O acórdão também enfrenta a questão da transparência nas cobranças de sobrestadia, especialmente no que se refere às obrigações do agente intermediário. Nos termos do item 5.1.9, ao repassar a cobrança ao usuário, o intermediário deve informar os valores efetivamente cobrados pelo transportador marítimo. Apesar de a diretriz ser recente, já surgem divergências interpretativas quanto ao alcance dos verbos “repassar” e “apresentar”.
Sem alongar a discussão relacionada à interpretação semântica dos termos empregados pela norma, parte do setor sustenta que “apresentar” significaria apenas demonstrar o valor cobrado pelo armador, sem impor ao agente intermediário a obrigação de cobrar exatamente esse mesmo montante — preservando, assim, eventuais valores pré-fixados em sua própria política comercial. Em sentido oposto, há quem argumente que o uso da palavra “repasse” implica obrigatoriedade de que o agente intermediário cobre do usuário exatamente o valor pago ao transportador.
Entre outros pontos sensíveis enfrentados pela ANTAQ, como a ilegalidade da retenção de carga como forma de coerção; a adoção de um rito sumário de composição para disputas de sobrestadia, entre outros, o setor privado reagiu positivamente. Sobretudo importadores e exportadores que, historicamente, sofrem com cobranças que consideravam arbitrárias. Tudo indica que as novas diretrizes podem reduzir custos de logística, estimular práticas operacionais mais eficientes e exigir readequação contratual.
Por outro lado, os transportadores podem avaliar o acórdão como um risco ligado ao aumento da insegurança jurídica, especialmente diante da necessidade de comprovação mais rigorosa das responsabilidades operacionais (item 5.1.1). Podendo incentivar usuários a contestar cobranças legítimas.
Apesar das divergências, é inegável que o Acórdão 521/25 – ANTAQ marca um período de prevenção e resolução de conflitos, demonstrando um futuro com definições normativas mais estruturadas e objetivas.
No plano prático, o acórdão estabelece diretrizes que impactam contratos, operações e rotinas internas de todos os agentes da cadeia logística. Empresas terão de revisar cláusulas de free time, mecanismos de devolução, políticas de comunicação com usuários e formas de comprovação de indisponibilidades operacionais. Isso cria uma nova fronteira de compliance regulatório.
Para os advogados e operadores do direito marítimo, o acórdão oferece novos parâmetros argumentativos, fortalece a previsibilidade das disputas e cria margem para atuação preventiva — algo essencial em um setor em que atrasos e falhas logísticas são frequentes e muitas vezes inevitáveis.
Escrito por Henrique Frediani de Carvalho para a LexLegal Brasil
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